STF AI 560568 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Tema não decidido em recurso
especial Prejudicialidade parcial. Decisão agravada.
Reconsideração. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não
ficou totalmente prejudicado com o julgamento de recurso
especial.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ato
administrativo. Anulação. Sentença. Efeitos. Extensão a
terceiros. Fundamentação com base na legislação
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Recurso não
provido. Não cabe recurso extraordinário que tem por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo não provido. As alegações
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Tema não decidido em recurso
especial Prejudicialidade parcial. Decisão agravada.
Reconsideração. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não
ficou totalmente prejudicado com o julgamento de recurso
especial.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ato
administrativo. Anulação. Sentença. Efeitos. Extensão a
terceiros. Fundamentação com base na legislação
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Recurso não
provido. Não cabe recurso extraordinário que tem por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo não provido. As alegações
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. 2ª Turma,
29.05.2007.
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00051 EMENT VOL-02281-11 PP-02137
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WILSON ROOSEVELT GAIA
ADV.(A/S) : FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FACULDADE DE MEDICINA DO TRIÂNGULO MINEIRO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DA FACULDADE DE
MEDICINA DO TRIÂNGULO MINEIRO - AMFMTM
ADV.(A/S) : JOSÉ HUMBERTO DA SILVA RAMOS
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