STF AI 560687 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Taxas de fiscalização, de localização e de
funcionamento. Município de Belo Horizonte. Constitucionalidade. 4.
Decisão em consonância com precedente desta Corte. RE 220.316, Rel.
Ilmar Galvão, Pleno, DJ 26.06.01. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Taxas de fiscalização, de localização e de
funcionamento. Município de Belo Horizonte. Constitucionalidade. 4.
Decisão em consonância com precedente desta Corte. RE 220.316, Rel.
Ilmar Galvão, Pleno, DJ 26.06.01. 5. Agravo regimental a que se nega
provimentoDecisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 02.05.2006.
Data do Julgamento
:
02/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00037 EMENT VOL-02234-07 PP-01471
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : TOP LIGHT COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL VILAS BOAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : ARNON DE PINHO TAVARES
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