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Jurisprudência


STF AI 560790 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária, sobretudo quando, como no caso, não pode mais ser realizada: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: a verificação da necessidade da prova requerida, bem como da suficiência das provas existentes nos autos demanda o revolvimento de fatos e o reexame da prova, aos quais não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.

Data do Julgamento : 11/10/2005
Data da Publicação : DJ 04-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02212-11 PP-02176
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA ADV.(A/S) : MARIÂNGELA LOPES NEISTEIN E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : PAULO JOSÉ DA COSTA JR AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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