STF AI 560790 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição,
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária, sobretudo quando, como no caso, não pode mais ser
realizada: precedentes.
2. Recurso extraordinário: descabimento:
a verificação da necessidade da prova requerida, bem como da
suficiência das provas existentes nos autos demanda o revolvimento
de fatos e o reexame da prova, aos quais não se presta o recurso
extraordinário (Súmula 279).
Ementa
Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição,
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária, sobretudo quando, como no caso, não pode mais ser
realizada: precedentes.
2. Recurso extraordinário: descabimento:
a verificação da necessidade da prova requerida, bem como da
suficiência das provas existentes nos autos demanda o revolvimento
de fatos e o reexame da prova, aos quais não se presta o recurso
extraordinário (Súmula 279).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02212-11 PP-02176
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA
ADV.(A/S) : MARIÂNGELA LOPES NEISTEIN E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : PAULO JOSÉ DA COSTA JR
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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