STF AI 560844 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CRÉDITO DE
PEQUENO VALOR. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a previsão
do art. 100, § 3º, da Constituição Federal refere-se à não
necessidade de expedição de precatórios quando da ocorrência de
créditos alimentícios de pequeno valor. Irrelevante a discussão
acerca da ocorrência, ou não, de quebra da ordem cronológica.
II
- A hipótese dos autos versa sobre crédito de pequeno valor,
enquanto a ADI 1.662/SP cuida especificamente de expedição de
precatórios e ofícios requisitórios decorrentes de créditos de
natureza alimentícia.
III - Necessário o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279
do STF.
IV - O acórdão recorrido fundamentou o seqüestro de
verbas públicas com base no disposto na legislação processual
civil, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário.
V -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CRÉDITO DE
PEQUENO VALOR. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a previsão
do art. 100, § 3º, da Constituição Federal refere-se à não
necessidade de expedição de precatórios quando da ocorrência de
créditos alimentícios de pequeno valor. Irrelevante a discussão
acerca da ocorrência, ou não, de quebra da ordem cronológica.
II
- A hipótese dos autos versa sobre crédito de pequeno valor,
enquanto a ADI 1.662/SP cuida especificamente de expedição de
precatórios e ofícios requisitórios decorrentes de créditos de
natureza alimentícia.
III - Necessário o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279
do STF.
IV - O acórdão recorrido fundamentou o seqüestro de
verbas públicas com base no disposto na legislação processual
civil, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário.
V -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio,
Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-05 PP-01081 RCJ v. 22, n. 141, 2008, p. 101
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
AGDO.(A/S): ELIANE DE BARROS LONDERO
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