STF AI 561133 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO
PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de
se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é
próprio, de outro, descabe confundir a ausência de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma
contrária aos interesses do recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da
moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é
pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos,
chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei
Básica Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e
decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o
tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que
se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO
PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de
se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é
próprio, de outro, descabe confundir a ausência de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma
contrária aos interesses do recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da
moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é
pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos,
chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei
Básica Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e
decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o
tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que
se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-07 PP-01436
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): RAUL JOSÉ DUARTE BARRETO
ADV.(A/S): JOÃO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA
ADV.(A/S): MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL
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