STF AI 561684 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
1.060/50. OFENSA INDIRETA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 287 DO STF.
I- O acórdão
recorrido decidiu a questão com base na legislação
infraconstitucional que rege a matéria. A ofensa à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
II- Ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287 do
STF.
III- Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
1.060/50. OFENSA INDIRETA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 287 DO STF.
I- O acórdão
recorrido decidiu a questão com base na legislação
infraconstitucional que rege a matéria. A ofensa à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
II- Ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287 do
STF.
III- Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 29.05.2007.
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00085 EMENT VOL-02283-11 PP-02271
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JADER CRUZ CABRAL
ADV.(A/S) : JOSUÉ IRFFI JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SANDRA MENDES CAMPOS CARDOSO
ADV.(A/S) : FERNANDA DE MAGALHÃES COUTO VIANA E OUTRO(A/S)