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Jurisprudência


STF AI 561684 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. OFENSA INDIRETA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 287 DO STF. I- O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional que rege a matéria. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II- Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287 do STF. III- Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 29.05.2007.

Data do Julgamento : 29/05/2007
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00085 EMENT VOL-02283-11 PP-02271
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S) : JADER CRUZ CABRAL ADV.(A/S) : JOSUÉ IRFFI JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : SANDRA MENDES CAMPOS CARDOSO ADV.(A/S) : FERNANDA DE MAGALHÃES COUTO VIANA E OUTRO(A/S)