main-banner

Jurisprudência


STF AI 561688 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. Do exame dos autos, verifica-se que neles não se encontra o inteiro teor da cópia da petição do recurso extraordinário. Também não estão presentes as contra-razões do recorrido. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, se não tiverem sido elas apresentadas, deverá, a parte agravante, juntar a este instrumento certidão que ateste esse fato, não suprindo a ausência das contra-razões sequer sua juntada com a petição de agravo regimental. Isso porque a lei exige o traslado das peças que tem como obrigatórias para a formação do instrumento, cabendo, pois, ao agravante comprovar a falta de uma delas com certidão de sua ausência nos autos originais. De outra parte, compete ao agravante a fiscalização da correta formação do instrumento, não lhe aproveitando, assim, a alegação de que houve falha da secretaria do Tribunal a quo quanto a essa formação. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00031 EMENT VOL-02236-06 PP-01081
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS AGDO.(A/S) : PAULO FERNANDO DE CARVALHO FALCÃO & COMPANHIA LTDA ADV.(A/S) : PATRÍCIA ANDRADE FALCÃO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão