STF AI 561688 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Do exame dos autos, verifica-se que
neles não se encontra o inteiro teor da cópia da petição do recurso
extraordinário.
Também não estão presentes as contra-razões do
recorrido. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
se não tiverem sido elas apresentadas, deverá, a parte agravante,
juntar a este instrumento certidão que ateste esse fato, não
suprindo a ausência das contra-razões sequer sua juntada com a
petição de agravo regimental. Isso porque a lei exige o traslado das
peças que tem como obrigatórias para a formação do instrumento,
cabendo, pois, ao agravante comprovar a falta de uma delas com
certidão de sua ausência nos autos originais.
De outra parte,
compete ao agravante a fiscalização da correta formação do
instrumento, não lhe aproveitando, assim, a alegação de que houve
falha da secretaria do Tribunal a quo quanto a essa
formação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Do exame dos autos, verifica-se que
neles não se encontra o inteiro teor da cópia da petição do recurso
extraordinário.
Também não estão presentes as contra-razões do
recorrido. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
se não tiverem sido elas apresentadas, deverá, a parte agravante,
juntar a este instrumento certidão que ateste esse fato, não
suprindo a ausência das contra-razões sequer sua juntada com a
petição de agravo regimental. Isso porque a lei exige o traslado das
peças que tem como obrigatórias para a formação do instrumento,
cabendo, pois, ao agravante comprovar a falta de uma delas com
certidão de sua ausência nos autos originais.
De outra parte,
compete ao agravante a fiscalização da correta formação do
instrumento, não lhe aproveitando, assim, a alegação de que houve
falha da secretaria do Tribunal a quo quanto a essa
formação.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00031 EMENT VOL-02236-06 PP-01081
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS
AGDO.(A/S) : PAULO FERNANDO DE CARVALHO FALCÃO & COMPANHIA
LTDA
ADV.(A/S) : PATRÍCIA ANDRADE FALCÃO E OUTRO(A/S)
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