STF AI 561756 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
É firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, se não tiverem sido apresentadas as contra-razões
do recorrido no instrumento de agravo, deverá o agravante juntar a
este certidão que ateste esse fato, não suprindo a ausência das
contra-razões sequer sua juntada com a petição de agravo regimental.
Isso porque a lei exige o traslado das peças que tem como
obrigatórias para a formação do instrumento, cabendo, pois, ao
agravante comprovar a falta de uma delas com certidão de sua
ausência nos autos originais.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
É firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, se não tiverem sido apresentadas as contra-razões
do recorrido no instrumento de agravo, deverá o agravante juntar a
este certidão que ateste esse fato, não suprindo a ausência das
contra-razões sequer sua juntada com a petição de agravo regimental.
Isso porque a lei exige o traslado das peças que tem como
obrigatórias para a formação do instrumento, cabendo, pois, ao
agravante comprovar a falta de uma delas com certidão de sua
ausência nos autos originais.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00066 EMENT VOL-02219-24 PP-04872
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS DO DISTRITO DE BARRA ALEGRE
ADV.(A/S) : NOELHO ADELINO MACHADO
AGDO.(A/S) : MARGARIDA FRANCISCA CRUZ SOUZA
ADV.(A/S) : JONATHAN DE FARIA NETO
Mostrar discussão