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Jurisprudência


STF AI 561756 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, se não tiverem sido apresentadas as contra-razões do recorrido no instrumento de agravo, deverá o agravante juntar a este certidão que ateste esse fato, não suprindo a ausência das contra-razões sequer sua juntada com a petição de agravo regimental. Isso porque a lei exige o traslado das peças que tem como obrigatórias para a formação do instrumento, cabendo, pois, ao agravante comprovar a falta de uma delas com certidão de sua ausência nos autos originais. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00066 EMENT VOL-02219-24 PP-04872
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE BARRA ALEGRE ADV.(A/S) : NOELHO ADELINO MACHADO AGDO.(A/S) : MARGARIDA FRANCISCA CRUZ SOUZA ADV.(A/S) : JONATHAN DE FARIA NETO
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