STF AI 562044 AgR-AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. VÍCIO
DE PROCEDIMENTO INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MATÉRIA
PENAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.038/90.
1. A observância do
disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo
Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput, que
prevê primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de
Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram admitidos
pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. Subsistência do artigo 28 da
Lei n. 8.038/90, não revogado em matéria penal, pela Lei n.
8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil.
Embargos de declaração recebidos, em parte, apenas para prestar
esclarecimentos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. VÍCIO
DE PROCEDIMENTO INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MATÉRIA
PENAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.038/90.
1. A observância do
disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo
Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput, que
prevê primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de
Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram admitidos
pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. Subsistência do artigo 28 da
Lei n. 8.038/90, não revogado em matéria penal, pela Lei n.
8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil.
Embargos de declaração recebidos, em parte, apenas para prestar
esclarecimentos.Decisão
A Turma, por votação unânime, recebeu, em parte, os embargos de
declaração, nos termos e para os fins indicados no voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00056 EMENT VOL-02246-06 PP-01108
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FAUSTO SOLANO PEREIRA
ADV.(A/S) : DANIELLA MEGGIOLARO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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