STF AI 562046 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
TRASLADO DE PEÇAS - SUBSTABELECIMENTO. O agravante deve
providenciar o traslado dos documentos que evidenciem regular a
respectiva representação processual. Isso não ocorre quando
juntado substabelecimento desacompanhado da procuração que lhe
estaria a dar respaldo. O substabelecimento não tem vida própria,
pressupondo a prova do credenciamento do
substabelecente.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - O pedido de
concessão de habeas de ofício ressoa como lembrança ao relator,
não frutificando, ante a inexistência de dados a respaldá-lo.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
TRASLADO DE PEÇAS - SUBSTABELECIMENTO. O agravante deve
providenciar o traslado dos documentos que evidenciem regular a
respectiva representação processual. Isso não ocorre quando
juntado substabelecimento desacompanhado da procuração que lhe
estaria a dar respaldo. O substabelecimento não tem vida própria,
pressupondo a prova do credenciamento do
substabelecente.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - O pedido de
concessão de habeas de ofício ressoa como lembrança ao relator,
não frutificando, ante a inexistência de dados a respaldá-lo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-14 PP-03029
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): GENIVALDO ALVES DE LIRA SOBRINHO
ADV.(A/S): RODRIGO QUEIROGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA