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Jurisprudência


STF AI 562241 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Sentença de pronúncia. Fundamentação adstrita aos requisitos do art. 408 do Código de Processo Penal. Excesso de eloqüência acusatória. Não ocorrência. Nulidade que, ademais, só se caracterizaria e apenas em relação ao respectivo julgamento, se, na sessão do júri, fossem lidas ou referidas expressões que revelassem tal excesso. Recurso extraordinário não conhecido. Agravos improvidos. Não há nulidade em sentença de pronúncia que, atendo-se aos requisitos do art. 408 do Código de Processo Penal, não incorre no chamado excesso de eloqüência acusatória, o qual, quando caracterizado e invocado na sessão, pode marear o veredicto do tribunal do júri.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 31.10.2006.

Data do Julgamento : 31/10/2006
Data da Publicação : DJ 15-12-2006 PP-00106 EMENT VOL-02260-09 PP-01876 RTJ VOL-00202-02 PP-00873
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : JONATAS LOPES PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : GERALDO EUSTÁQUIO ALVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS