STF AI 562411 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A apreciação da questão relativa à compensação
dos valores pagos a maior em razão da majoração inconstitucional
da alíquota implica prévia interpretação de legislação
infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
II - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame
de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A apreciação da questão relativa à compensação
dos valores pagos a maior em razão da majoração inconstitucional
da alíquota implica prévia interpretação de legislação
infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
II - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame
de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00995
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): ANTONIO STELIOS NIKIFOROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJÁ
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