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Jurisprudência


STF AI 562908 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, de traslado imprescindível, nos termos do art. 544, § 1º, do C. Pr. Civil, cabendo ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação e a completeza do traslado. Precedentes.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.

Data do Julgamento : 12/06/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02285-11 PP-02253
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : ADEMIR MENDES ADV.(A/S) : BENEDITO APARECIDO ALVES EMBDO.(A/S) : SOCIEDADE MOGYANA EXPORTADORA LTDA ADV.(A/S) : BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
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