STF AI 562908 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
ausência de cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua
inexistência, de traslado imprescindível, nos termos do art. 544,
§ 1º, do C. Pr. Civil, cabendo ao agravante o ônus exclusivo de
fiscalizar a formação e a completeza do traslado. Precedentes.
Ementa
I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
ausência de cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua
inexistência, de traslado imprescindível, nos termos do art. 544,
§ 1º, do C. Pr. Civil, cabendo ao agravante o ônus exclusivo de
fiscalizar a formação e a completeza do traslado. Precedentes.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02285-11 PP-02253
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ADEMIR MENDES
ADV.(A/S) : BENEDITO APARECIDO ALVES
EMBDO.(A/S) : SOCIEDADE MOGYANA EXPORTADORA LTDA
ADV.(A/S) : BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
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