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Jurisprudência


STF AI 562928 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. REEXAME. SÚMULA 279-STF. I. - Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição (art. 37, I). II. - Exame psicotécnico realizado com base em critérios objetivos: legitimidade. III. - O reexame dos critérios utilizados na realização do exame psicotécnico não é cabível na via recursal extraordinária, a teor da Súmula 279-STF. IV. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00042 EMENT VOL-02222-10 PP-01870
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ROGÉRIA MARQUES ADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDE AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - FERNANDA SARAIVA GOMES
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