STF AI 562928 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. REEXAME. SÚMULA 279-STF.
I. - Exame
psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: se é a
lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à
Constituição (art. 37, I).
II. - Exame psicotécnico realizado com
base em critérios objetivos: legitimidade.
III. - O reexame dos
critérios utilizados na realização do exame psicotécnico não é
cabível na via recursal extraordinária, a teor da Súmula 279-STF.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. REEXAME. SÚMULA 279-STF.
I. - Exame
psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: se é a
lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à
Constituição (art. 37, I).
II. - Exame psicotécnico realizado com
base em critérios objetivos: legitimidade.
III. - O reexame dos
critérios utilizados na realização do exame psicotécnico não é
cabível na via recursal extraordinária, a teor da Súmula 279-STF.
IV. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00042 EMENT VOL-02222-10 PP-01870
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ROGÉRIA MARQUES
ADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDE
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - FERNANDA
SARAIVA GOMES
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