STF AI 563056 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
QUESTÃO RELATIVA A CABIMENTO DE RECURSO. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. HORISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. MULTA.
I. - As
questões relativas aos pressupostos de admissibilidade dos recursos
trabalhistas não viabilizam a abertura da via extraordinária, por
envolverem discussão de caráter infraconstitucional.
II. - Ao
Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta
razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da
legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - A
questão relativa aos turnos ininterruptos de revezamento para os
horistas não integra o contencioso constitucional, estando a matéria
circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais.
Precedentes.
IV. - Caso em que deve ser a agravante condenada ao
pagamento de multa: CPC, art. 557, § 2º, redação da Lei
9.756/98.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
QUESTÃO RELATIVA A CABIMENTO DE RECURSO. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. HORISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. MULTA.
I. - As
questões relativas aos pressupostos de admissibilidade dos recursos
trabalhistas não viabilizam a abertura da via extraordinária, por
envolverem discussão de caráter infraconstitucional.
II. - Ao
Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta
razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da
legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - A
questão relativa aos turnos ininterruptos de revezamento para os
horistas não integra o contencioso constitucional, estando a matéria
circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais.
Precedentes.
IV. - Caso em que deve ser a agravante condenada ao
pagamento de multa: CPC, art. 557, § 2º, redação da Lei
9.756/98.
V. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte
agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00069 EMENT VOL-02219-25 PP-05168
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE
AGDO.(A/S) : JOSÉ CAMILO DA SILVA
ADV.(A/S) : PEDRO ROSA MACHADO
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