STF AI 563272 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA: CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alegada afronta a dispositivo constitucional
não foi objeto de apreciação da matéria no acórdão recorrido, não
tendo sido também objeto de embargos de declaração. Incidem, no
caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA: CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alegada afronta a dispositivo constitucional
não foi objeto de apreciação da matéria no acórdão recorrido, não
tendo sido também objeto de embargos de declaração. Incidem, no
caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. 1ª. Turma, 31.05.2007.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00040 EMENT VOL-02282-19 PP-03799
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : CARLOS ROBICHEZ PENA
AGDO.(A/S) : IOLANDA DE FREITAS FÁVARO
ADV.(A/S) : SIBELE MAURI
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