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Jurisprudência


STF AI 563313 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356-STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF. I. - Questões constitucionais postas no RE não prequestionadas no acórdão. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF. II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. III. - O exame de lei local não autoriza a admissão do recurso extraordinário (Súmula 280-STF). IV. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, não ocorrendo o contencioso constitucional. V. - Agravo não provido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00070 EMENT VOL-02219-25 PP-05198
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - TATIANA BARBOSA DUARTE AGDO.(A/S) : RONALDO JÚLIO ALVES PEREIRA ADV.(A/S) : ELTON CALIXTO
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