STF AI 563397 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.Agravo de instrumento, em matéria criminal:
intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil").
3.Intimação: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que,
regra geral, da qual o caso não é exceção, nas instâncias superiores
a intimação é feita pela publicação na imprensa oficial:
precedentes.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.Agravo de instrumento, em matéria criminal:
intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil").
3.Intimação: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que,
regra geral, da qual o caso não é exceção, nas instâncias superiores
a intimação é feita pela publicação na imprensa oficial:
precedentes.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00082 EMENT VOL-02218-14 PP-02817 RTJ VOL-00199-01 PP-00422
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LUIZ HENRIQUE ROCHA CORREARD
EMBTE.(S) : ELISA AURORA ROCHA CORREARD OU ELISA AURORA
MARCONDES ROCHA
ADV.(A/S) : EDUARDO HUMBERTO DALCAMIN
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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