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Jurisprudência


STF AI 563397 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.Agravo de instrumento, em matéria criminal: intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil"). 3.Intimação: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, regra geral, da qual o caso não é exceção, nas instâncias superiores a intimação é feita pela publicação na imprensa oficial: precedentes.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 17.11.2005.

Data do Julgamento : 17/11/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00082 EMENT VOL-02218-14 PP-02817 RTJ VOL-00199-01 PP-00422
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : LUIZ HENRIQUE ROCHA CORREARD EMBTE.(S) : ELISA AURORA ROCHA CORREARD OU ELISA AURORA MARCONDES ROCHA ADV.(A/S) : EDUARDO HUMBERTO DALCAMIN EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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