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Jurisprudência


STF AI 563402 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. FALTA DE PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS. O presente feito trata da possibilidade de se aplicar a medida preventiva de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro). No presente agravo regimental, a parte ora agravante, invocando ofensa à garantia da ampla defesa, tratou de questão relativa ao indeferimento do pedido de oitiva de testemunha pelo juízo de primeiro grau, matéria de que não se ocupou a decisão ora atacada. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01880
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): MARCO ANTÔNIO SOARES NOLETO ADV.(A/S): JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00294 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Observação : Número de páginas: 6. Análise: 10/06/2009, MLM.
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