STF AI 563409 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
I - As razões do agravo regimental não
infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula 287 do STF.
II - Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
I - As razões do agravo regimental não
infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula 287 do STF.
II - Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00043 EMENT VOL-02299-04 PP-00835
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- CASSI
ADV.(A/S): FERNANDA GOMES OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO
AGDO.(A/S): ILZA DE REZENDE CHAGAS
ADV.(A/S): CLÁUDIA REGINA SILVA
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