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Jurisprudência


STF AI 563438 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL: DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO: REENQUADRAMENTO E PLANO DE CARGOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No momento da interposição do agravo de instrumento, o Agravante não providenciou o traslado das cópias do acórdão proferido nos embargos de declaração e da certidão da respectiva intimação. Incidem, no caso, as Súmulas 288 e 639 deste Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a controvérsia com base na legislação municipal, que não pode ser objeto de questionamento na via do recurso extraordinário (Súmula 280). 3. Inviável o Agravo Regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedente.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. 1ª. Turma, 09.10.2007.

Data do Julgamento : 09/10/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00053 EMENT VOL-02304-07 PP-01375
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S): MILENA DAVI LIMA E OUTROS EMBDO.(A/S): CLÁUDIO SIMÕES NIEVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DANILO DE CAMARGO E OUTRO(A/S)
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