STF AI 563438 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL: DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO: REENQUADRAMENTO E PLANO DE
CARGOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No
momento da interposição do agravo de instrumento, o Agravante não
providenciou o traslado das cópias do acórdão proferido nos
embargos de declaração e da certidão da respectiva intimação.
Incidem, no caso, as Súmulas 288 e 639 deste Supremo Tribunal
Federal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a
controvérsia com base na legislação municipal, que não pode ser
objeto de questionamento na via do recurso extraordinário (Súmula
280).
3. Inviável o Agravo Regimental que não impugna todos os
fundamentos da decisão agravada. Precedente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL: DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO: REENQUADRAMENTO E PLANO DE
CARGOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No
momento da interposição do agravo de instrumento, o Agravante não
providenciou o traslado das cópias do acórdão proferido nos
embargos de declaração e da certidão da respectiva intimação.
Incidem, no caso, as Súmulas 288 e 639 deste Supremo Tribunal
Federal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a
controvérsia com base na legislação municipal, que não pode ser
objeto de questionamento na via do recurso extraordinário (Súmula
280).
3. Inviável o Agravo Regimental que não impugna todos os
fundamentos da decisão agravada. Precedente.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. 1ª. Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00053 EMENT VOL-02304-07 PP-01375
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S): MILENA DAVI LIMA E OUTROS
EMBDO.(A/S): CLÁUDIO SIMÕES NIEVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANILO DE CAMARGO E OUTRO(A/S)
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