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Jurisprudência


STF AI 563464 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 41, II, DA LEI N. 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 260 DO EXTINTO TFR. 1. A jurisprudência do Supremo se firmou pela constitucionalidade do art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, que determinou o reajuste dos valores dos benefícios em manutenção de acordo com as suas respectivas datas e com base na variação integral do INPC, sem violação dos arts. 194, IV, e 201, § 2º [§ 4º na redação dada pela EC n. 20/98], da Constituição do Brasil. 2. Aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei n. 8.213/91, calculados pela média aritmética dos últimos trinta e seis salários de contribuição atualizados monetariamente, não se aplica o disposto na Súmula n. 260 do extinto TFR. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.

Data do Julgamento : 08/08/2006
Data da Publicação : DJ 01-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02245-10 PP-02008
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ NEVES BASTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ROGÉRIO EMÍLIO DA COSTA MOREIRA
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