STF AI 563464 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 41, II, DA LEI N.
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 260 DO
EXTINTO TFR.
1. A jurisprudência do Supremo se firmou pela
constitucionalidade do art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, que
determinou o reajuste dos valores dos benefícios em manutenção de
acordo com as suas respectivas datas e com base na variação integral
do INPC, sem violação dos arts. 194, IV, e 201, § 2º [§ 4º na
redação dada pela EC n. 20/98], da Constituição do Brasil.
2. Aos
benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei n.
8.213/91, calculados pela média aritmética dos últimos trinta e seis
salários de contribuição atualizados monetariamente, não se aplica
o disposto na Súmula n. 260 do extinto TFR.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 41, II, DA LEI N.
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 260 DO
EXTINTO TFR.
1. A jurisprudência do Supremo se firmou pela
constitucionalidade do art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, que
determinou o reajuste dos valores dos benefícios em manutenção de
acordo com as suas respectivas datas e com base na variação integral
do INPC, sem violação dos arts. 194, IV, e 201, § 2º [§ 4º na
redação dada pela EC n. 20/98], da Constituição do Brasil.
2. Aos
benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei n.
8.213/91, calculados pela média aritmética dos últimos trinta e seis
salários de contribuição atualizados monetariamente, não se aplica
o disposto na Súmula n. 260 do extinto TFR.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02245-10 PP-02008
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ NEVES BASTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ROGÉRIO EMÍLIO DA COSTA MOREIRA
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