STF AI 563505 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O
Princípio da unirrecorribilidade estava expressamente previsto no
Código de Processo Civil de 1939 e foi implicitamente acolhido pela
legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela
inaugurada e da cogente observância da regra da adequação dos
recursos.
2. Embargos de divergência e recurso extraordinário.
Interposição contra uma mesma decisão. Impossibilidade. Enquanto não
apreciados os embargos opostos pela parte interessada não se pode
afirmar que o juízo a quo tenha esgotado a prestação jurisdicional,
nem que se trata de decisão de única ou última instância.
Pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário.
Agravo
regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O
Princípio da unirrecorribilidade estava expressamente previsto no
Código de Processo Civil de 1939 e foi implicitamente acolhido pela
legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela
inaugurada e da cogente observância da regra da adequação dos
recursos.
2. Embargos de divergência e recurso extraordinário.
Interposição contra uma mesma decisão. Impossibilidade. Enquanto não
apreciados os embargos opostos pela parte interessada não se pode
afirmar que o juízo a quo tenha esgotado a prestação jurisdicional,
nem que se trata de decisão de única ou última instância.
Pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário.
Agravo
regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02212-11 PP-02200
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO
AGTE.(S) : EDER VIEIRA
ADVDO.(A/S) : MANOEL CUNHA LACERDA E OUTRA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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