STF AI 563535 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. 1) ALEGAÇÃO DE QUE O
REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR) SERIA DEVIDO APENAS NO PERÍODO
DE VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 38/99: IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 2) ALEGAÇÃO DE QUE A LEI DISTRITAL N. 117/90
DETERMINARIA A COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% COM REAJUSTES
POSTERIORES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. 1) ALEGAÇÃO DE QUE O
REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR) SERIA DEVIDO APENAS NO PERÍODO
DE VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 38/99: IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 2) ALEGAÇÃO DE QUE A LEI DISTRITAL N. 117/90
DETERMINARIA A COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% COM REAJUSTES
POSTERIORES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-06 PP-01179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF -ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA
AGDO.(A/S): MARIA APARECIDA PEREZ
ADV.(A/S): WANDER PEREZ E OUTRO(A/S)
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