STF AI 563721 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a
respeito de prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo com
base no princípio da actio nata, cuja possível má aplicação, quando
muito, poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos
dispositivos constitucionais invocados.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: questão relativa à
responsabilidade do empregador para pagamento de expurgos
inflacionários sobre as diferenças do acréscimo de 40% do FGTS
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação
de dispositivos constitucionais invocados que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a
respeito de prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo com
base no princípio da actio nata, cuja possível má aplicação, quando
muito, poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos
dispositivos constitucionais invocados.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: questão relativa à
responsabilidade do empregador para pagamento de expurgos
inflacionários sobre as diferenças do acréscimo de 40% do FGTS
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação
de dispositivos constitucionais invocados que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02252-08 PP-01753
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA REAL CARVALHO ABIRACHID
ADV.(A/S) : NILTON LOURENÇO CANDIDO E OUTRO(A/S)
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