STF AI 563810 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo Regimental.
Erro material. Conhecimento. Devem-se corrigir erros materiais,
ainda que sua correção não implique alteração do teor decisório do
acórdão.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo Regimental.
Erro material. Conhecimento. Devem-se corrigir erros materiais,
ainda que sua correção não implique alteração do teor decisório do
acórdão.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02247-05 PP-00853
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
ADV.(A/S) : LUÍS AUGUSTO SCANDIUZZI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : HELENO GILBERTO BARCELOS
ADV.(A/S) : AQUILES RODRIGUES DE OLIVEIRA
Mostrar discussão