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Jurisprudência


STF AI 563820 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria processual, de caráter infraconstitucional, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. 2. Ausência de prequestionamento do artigo 111 da Lei Maior. 3. No mérito, apreciação do apelo extremo que requer a análise de interpretação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho e de fatos e provas da causa (Súmulas STF nºs 279 e 454), além de matéria de índole ordinária, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00031 EMENT VOL-02231-09 PP-01652
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE ADV.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO SANTANA DA COSTA ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
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