STF AI 563820 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, de caráter infraconstitucional, relativa ao reexame do
julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de
nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação.
2. Ausência de prequestionamento do
artigo 111 da Lei Maior.
3. No mérito, apreciação do apelo extremo
que requer a análise de interpretação de cláusulas de acordo
coletivo de trabalho e de fatos e provas da causa (Súmulas STF nºs
279 e 454), além de matéria de índole ordinária, hipóteses inviáveis
na via do apelo extremo.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, de caráter infraconstitucional, relativa ao reexame do
julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de
nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação.
2. Ausência de prequestionamento do
artigo 111 da Lei Maior.
3. No mérito, apreciação do apelo extremo
que requer a análise de interpretação de cláusulas de acordo
coletivo de trabalho e de fatos e provas da causa (Súmulas STF nºs
279 e 454), além de matéria de índole ordinária, hipóteses inviáveis
na via do apelo extremo.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00031 EMENT VOL-02231-09 PP-01652
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE
ADV.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO SANTANA DA COSTA
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
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