STF AI 563879 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
A
jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de admitir, como
agravo regimental, os embargos declaratórios interpostos contra
decisão monocrática, com base no princípio da fungibilidade
(dentre inúmeros outros: AI 600672-ED, Min. Gilmar Mendes; RE
327418-ED, Min. Ricardo Lewandowski; AC 1317-ED-MC, de minha
relatoria).
O recorrente pretende discutir matéria de natureza
infraconstitucional, que, ademais, não foi objeto de
prequestionamento, por não ter constado das razões de apelação
defensivas.
Também não se pode falar em omissão da decisão
recorrida relativamente a uma suposta violação ao art. 5º, XLI,
Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo não foi
mencionado em momento algum: nem nas razões de apelação, nem no
recurso extraordinário, nem na inicial deste agravo de
instrumento.
Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
A
jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de admitir, como
agravo regimental, os embargos declaratórios interpostos contra
decisão monocrática, com base no princípio da fungibilidade
(dentre inúmeros outros: AI 600672-ED, Min. Gilmar Mendes; RE
327418-ED, Min. Ricardo Lewandowski; AC 1317-ED-MC, de minha
relatoria).
O recorrente pretende discutir matéria de natureza
infraconstitucional, que, ademais, não foi objeto de
prequestionamento, por não ter constado das razões de apelação
defensivas.
Também não se pode falar em omissão da decisão
recorrida relativamente a uma suposta violação ao art. 5º, XLI,
Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo não foi
mencionado em momento algum: nem nas razões de apelação, nem no
recurso extraordinário, nem na inicial deste agravo de
instrumento.
Recurso desprovido.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime,
conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que,
também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00062 EMENT VOL-02281-11 PP-02156
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LUIZ HENRIQUE ROCHA CORREARD
ADV.(A/S) : SERGIO DONAT KÖNIG E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Mostrar discussão