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Jurisprudência


STF AI 563879 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de admitir, como agravo regimental, os embargos declaratórios interpostos contra decisão monocrática, com base no princípio da fungibilidade (dentre inúmeros outros: AI 600672-ED, Min. Gilmar Mendes; RE 327418-ED, Min. Ricardo Lewandowski; AC 1317-ED-MC, de minha relatoria). O recorrente pretende discutir matéria de natureza infraconstitucional, que, ademais, não foi objeto de prequestionamento, por não ter constado das razões de apelação defensivas. Também não se pode falar em omissão da decisão recorrida relativamente a uma suposta violação ao art. 5º, XLI, Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo não foi mencionado em momento algum: nem nas razões de apelação, nem no recurso extraordinário, nem na inicial deste agravo de instrumento. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 12.12.2006.

Data do Julgamento : 12/12/2006
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00062 EMENT VOL-02281-11 PP-02156
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : LUIZ HENRIQUE ROCHA CORREARD ADV.(A/S) : SERGIO DONAT KÖNIG E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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