STF AI 564214 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Orientação
Jurisprudencial n. 177 do Tribunal Superior do Trabalho tem
conteúdo constitucional.
2. Imposição de multa de 1% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Orientação
Jurisprudencial n. 177 do Tribunal Superior do Trabalho tem
conteúdo constitucional.
2. Imposição de multa de 1% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento
e determinou o retorno do processo ao Tribunal Superior do Trabalho,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-021 DIVULG 07-02-2008 PUBLIC 08-02-2008 EMENT VOL-02306-01 PP-00208 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 107-113
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC
ADV.(A/S): LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ALCIDES VICTORINO DE MOURA
ADV.(A/S): PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão