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Jurisprudência


STF AI 564765 / RJ - RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica. 1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica. 3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível.
Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Eros Grau negando provimento ao agravo de instrumento e Marco Aurélio lhe dando provimento, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 17.11.2005. Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 13.12.2005. Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma, 07.02.2006. Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : WAGNER FIGUEIREDO DA SILVA ADV.(A/S) : SERGIO DE SOUZA MACEDO