STF AI 564765 / RJ - RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de
regulamentação do seu uso para resguardo da segurança
jurídica.
1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que
apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua
assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.
2. No caso dos
autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de
documento digital protegido por certificado digital; trata-se de
mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja
originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia
técnica.
3. A necessidade de regulamentação para a utilização da
assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas,
exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja
responsabilização não seria possível.
Ementa
Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de
regulamentação do seu uso para resguardo da segurança
jurídica.
1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que
apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua
assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.
2. No caso dos
autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de
documento digital protegido por certificado digital; trata-se de
mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja
originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia
técnica.
3. A necessidade de regulamentação para a utilização da
assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas,
exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja
responsabilização não seria possível.Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Eros Grau
negando provimento ao agravo de instrumento e Marco Aurélio lhe dando
provimento, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma,
17.11.2005.
Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo
com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma,
13.12.2005.
Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso.
1ª. Turma, 07.02.2006.
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco
Aurélio, que lhe dava provimento. Não participou deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : WAGNER FIGUEIREDO DA SILVA
ADV.(A/S) : SERGIO DE SOUZA MACEDO