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Jurisprudência


STF AI 564963 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Companhia Elétrica. Responsabilidade. Morte por acidente automobilístico. Veículo da empresa contratada mal estacionado em local sem iluminação. Indenização. Apreciação da causa perante a prova e a legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula 279. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.10.2006.

Data do Julgamento : 10/10/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00041 EMENT VOL-02254-06 PP-01158
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ADV.(A/S) : ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CRISVÂNIA SOARES KIRCH ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE E OUTRO(A/S)
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