STF AI 564963 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Imposição de multa.
Valor excessivo. Depósito efetuado. Redução. Embargos
declaratórios acolhidos para esse fim. Autorização para
levantamento da diferença. Se, perante o valor da causa, é
demasiada a multa imposta com base no art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil, pode ser
reduzida a valor inferior ao mínimo, nos termos do seu art. 18.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Imposição de multa.
Valor excessivo. Depósito efetuado. Redução. Embargos
declaratórios acolhidos para esse fim. Autorização para
levantamento da diferença. Se, perante o valor da causa, é
demasiada a multa imposta com base no art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil, pode ser
reduzida a valor inferior ao mínimo, nos termos do seu art. 18.Decisão
Embargos de declaração recebidos parcialmente, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 05.12.2006.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00059 EMENT VOL-02261-08 PP-01652 RTJ VOL-00202-02 PP-00877 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 181-183 RCJ v. 20, n. 132, 2006, p. 99-101
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
- COELBA
ADV.(A/S) : ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : CRISVÂNIA SOARES KIRCH
ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE E OUTRO(A/S)
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