STF AI 564992 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Preliminar.
Erro material que não altera o resultado da decisão monocrática.
3. Decisão que negou seguimento ao agravo pela intempestividade
do recurso extraordinário. 4. Apelação parcialmente provida.
Prazo para oposição de embargos declaratórios comum para ambas as
partes. 5. Certidão do tribunal de origem informando a retirada
dos autos. Ausência. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Preliminar.
Erro material que não altera o resultado da decisão monocrática.
3. Decisão que negou seguimento ao agravo pela intempestividade
do recurso extraordinário. 4. Apelação parcialmente provida.
Prazo para oposição de embargos declaratórios comum para ambas as
partes. 5. Certidão do tribunal de origem informando a retirada
dos autos. Ausência. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-05 PP-01089 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 113-118
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): GKN DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): RENATO ROMEU RENCK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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