STF AI 565031 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausentes do traslado o teor das certidões de publicação do
acórdão recorrido e o da decisão agravada, peças obrigatórias à
formação do instrumento, conforme determinam o art. 544, § 1º, do
CPC e as Súmulas STF nºs 288 e 639.
2. Segundo reiterada orientação
desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza
do traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância
ad quem.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausentes do traslado o teor das certidões de publicação do
acórdão recorrido e o da decisão agravada, peças obrigatórias à
formação do instrumento, conforme determinam o art. 544, § 1º, do
CPC e as Súmulas STF nºs 288 e 639.
2. Segundo reiterada orientação
desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza
do traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância
ad quem.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00051 EMENT VOL-02226-08 PP-01639 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 85-87
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
ADV.(A/S) : ANA MARIA ALVES DA SILVA
AGDO.(A/S) : RUAL REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : ALCY ANDRADE MARINS
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