STF AI 565169 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Pensionista. Condição de ex-combatente para fins de percepção de
pensão especial. Interpretação da Lei nº 5.315/67. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não
cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má aplicação de norma
infraconstitucional.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Pensionista. Condição de ex-combatente para fins de percepção de
pensão especial. Interpretação da Lei nº 5.315/67. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não
cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má aplicação de norma
infraconstitucional.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00025 EMENT VOL-02213-09 PP-01804
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DINÉA DA SILVEIRA MORAES
ADV.(A/S) : NELSON CARQUEJO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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