STF AI 565310 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO STF.
I -
Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em
razão da ausência de prequestionamento, da configuração de ofensa
reflexa à Constituição e da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que
deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO STF.
I -
Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em
razão da ausência de prequestionamento, da configuração de ofensa
reflexa à Constituição e da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que
deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00043 EMENT VOL-02250-09 PP-01732
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S) : HOMERO BELLINI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARMANDO QUERINO FISCHER
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIS DA SILVA E OUTRO(A/S)
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