STF AI 565314 ED-AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública.
Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por
cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos.
Recurso extraordinário parcialmente provido. É constitucional o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ementa
JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública.
Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por
cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos.
Recurso extraordinário parcialmente provido. É constitucional o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no
agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-06 PP-01105
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): EVERALDO WALDERY BEZERRA DA SILVA
ADV.(A/S): ROSANGELA CUNHA SILVA MOREIRA E OUTRO(A/S)
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