STF AI 565700 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE
TÍTULO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A controvérsia sobre a legitimidade da cobrança de taxa
referente à transferência de título aos adquirentes encontra-se
no âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição
seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso
extraordinário.
A análise da aplicação de multa por litigância
de má-fé em virtude de interposição de embargos declaratórios
tidos por protelatórios requer sejam previamente examinadas as
regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o
acórdão recorrido. Inviabilidade do recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE
TÍTULO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A controvérsia sobre a legitimidade da cobrança de taxa
referente à transferência de título aos adquirentes encontra-se
no âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição
seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso
extraordinário.
A análise da aplicação de multa por litigância
de má-fé em virtude de interposição de embargos declaratórios
tidos por protelatórios requer sejam previamente examinadas as
regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o
acórdão recorrido. Inviabilidade do recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01379
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTÂNCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE - S/C
ADV.(A/S): ERICH RODRIGO NOGUEIRA
ADV.(A/S): ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR
AGDO.(A/S): CLEVER ANTÔNIO RESENDE CUNHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CLAUDIOMAR ANTUNES SANTANA E OUTRO(A/S)
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