STF AI 565894 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,
por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação
alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea
extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado
continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser
acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há
readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a
relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea,
não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto,
em readmissão.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão,
RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420,
Pertence, DJ 14.10.2005).
Ementa
Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,
por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação
alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea
extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado
continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser
acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há
readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a
relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea,
não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto,
em readmissão.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão,
RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420,
Pertence, DJ 14.10.2005).Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento e, de logo, ao recurso extraordinário, nos termos
do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente; vencido o Ministro
Marco Aurélio, que lhe negava provimento. Relator para o acórdão o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02255-06 PP-01148
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOÃO CARLOS CANAVEZZI DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES -
CRT
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
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