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Jurisprudência


STF AI 565894 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, Pertence, DJ 14.10.2005).
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento e, de logo, ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe negava provimento. Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.05.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 10-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02255-06 PP-01148
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : JOÃO CARLOS CANAVEZZI DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
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