STF AI 565927 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS, NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEP.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
A possibilidade da remição da pena constitui
expectativa de direito, condicionada que está ao preenchimento de
outros requisitos legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 452.994, fixou o entendimento de que a falta grave
acarreta a perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito
adquirido e à coisa julgada.
Incide, ademais, no caso, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS, NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEP.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
A possibilidade da remição da pena constitui
expectativa de direito, condicionada que está ao preenchimento de
outros requisitos legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 452.994, fixou o entendimento de que a falta grave
acarreta a perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito
adquirido e à coisa julgada.
Incide, ademais, no caso, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02241-04 PP-00740 RTJ VOL-00207-02 PP-00862
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JÚLIO CÉSAR FRAGA DE CASTRO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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