STF AI 566047 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE.
A alegada ofensa à Carta da República, se existente,
dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura
da via extraordinária.
De mais a mais, foi conferida à parte a
prestação jurisdicional adequada, em acórdão devidamente
fundamentado, embora em sentido contrário aos seus interesses, não
se configurando o alegado cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE.
A alegada ofensa à Carta da República, se existente,
dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura
da via extraordinária.
De mais a mais, foi conferida à parte a
prestação jurisdicional adequada, em acórdão devidamente
fundamentado, embora em sentido contrário aos seus interesses, não
se configurando o alegado cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00024 EMENT VOL-02241-04 PP-00754
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV.(A/S) : DENISE BRAGA TORRES STAMM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SIDNEY AMARAL MENDONÇA
ADV.(A/S) : MÁRCIO GONTIJO
ADV.(A/S) : RICARDO MILTON DE BARROS
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