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Jurisprudência


STF AI 566253 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. 1. Sobrestamento até julgamento do recurso especial (art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil): desnecessidade. Precedente. 2. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional (Súmulas 282 e 356). 3. Legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor para propor ação civil pública. Lei n. 7.347/85. Ofensa constitucional indireta. 4. Direito à correção monetária do saldo da caderneta de poupança pelo índice vigente no início do período contratual. Precedentes. 5. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.

Data do Julgamento : 09/06/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01405
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ARNOLDO WALD AGDO.(A/S): IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADV.(A/S): DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTRO(A/S)
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