STF AI 566253 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. 1. Sobrestamento até julgamento do recurso
especial (art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil):
desnecessidade. Precedente. 2. Ausência de prequestionamento da
matéria constitucional (Súmulas 282 e 356). 3. Legitimidade do
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor para propor ação
civil pública. Lei n. 7.347/85. Ofensa constitucional indireta.
4. Direito à correção monetária do saldo da caderneta de poupança
pelo índice vigente no início do período contratual. Precedentes.
5. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil. Agravo regimental ao qual
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. 1. Sobrestamento até julgamento do recurso
especial (art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil):
desnecessidade. Precedente. 2. Ausência de prequestionamento da
matéria constitucional (Súmulas 282 e 356). 3. Legitimidade do
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor para propor ação
civil pública. Lei n. 7.347/85. Ofensa constitucional indireta.
4. Direito à correção monetária do saldo da caderneta de poupança
pelo índice vigente no início do período contratual. Precedentes.
5. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil. Agravo regimental ao qual
se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01405
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ARNOLDO WALD
AGDO.(A/S): IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADV.(A/S): DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTRO(A/S)
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