STF AI 566334 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Horas extras.
Trabalhador horista. Forma do pagamento. Divisor 180. Matéria
Infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Precedentes. A
questão sobre o pagamento de horas extras a trabalhador horista
submetido a turnos ininterruptos de revezamento e a aplicação do
divisor para o cálculo de seu salário é regida pela legislação
infraconstitucional.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Horas extras.
Trabalhador horista. Forma do pagamento. Divisor 180. Matéria
Infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Precedentes. A
questão sobre o pagamento de horas extras a trabalhador horista
submetido a turnos ininterruptos de revezamento e a aplicação do
divisor para o cálculo de seu salário é regida pela legislação
infraconstitucional.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00009 EMENT VOL-02239-07 PP-01424
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS NUNES DE ASSIS
ADV.(A/S) : PEDRO ROSA MACHADO E OUTRO(A/S)
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