STF AI 566491 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de
declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de
declaração. 4. Embargos de declaração rejeitadosDecisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00047 EMENT VOL-02245-10 PP-02034
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PAULO EDUARDO GOUVEIA FERRÃO
ADV.(A/S) : CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO
EMBDO.(A/S) : LIA LISI POLI
ADV.(A/S) : DECIO SURUR
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdão citado: AI 252559 AgR-ED.
Número de páginas: 5.
Análise: 06/09/2006, NAL.
Mostrar discussão