STF AI 566654 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausente do traslado o teor das contra-razões ao recurso
extraordinário ou o da certidão de que não tenham sido apresentadas,
peça obrigatória à formação do instrumento, conforme determinam o
art. 544, § 1º, do CPC e a Súmula STF nº 288.
2. Segundo reiterada
orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a
inteireza do traslado.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausente do traslado o teor das contra-razões ao recurso
extraordinário ou o da certidão de que não tenham sido apresentadas,
peça obrigatória à formação do instrumento, conforme determinam o
art. 544, § 1º, do CPC e a Súmula STF nº 288.
2. Segundo reiterada
orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a
inteireza do traslado.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00021 EMENT VOL-02232-07 PP-01231
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE -
COSERN
ADV.(A/S) : ADILSON GURGEL DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ
ADV.(A/S) : ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARICÉU MARINHO DE OLIVEIRA
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