STF AI 566774 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
SÚMULA 637 DO STF.
Não cabe recurso extraordinário de decisão
que defere liminar, pois a verificação da existência dos
requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de
avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva
de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do
recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102
da Constituição.
Ainda que assim não fosse, de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, a decisão de tribunal de justiça
que determina a intervenção estadual em município tem natureza
político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do
recurso extraordinário.
Incidência, no caso, da Súmula 637
deste Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
SÚMULA 637 DO STF.
Não cabe recurso extraordinário de decisão
que defere liminar, pois a verificação da existência dos
requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de
avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva
de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do
recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102
da Constituição.
Ainda que assim não fosse, de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, a decisão de tribunal de justiça
que determina a intervenção estadual em município tem natureza
político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do
recurso extraordinário.
Incidência, no caso, da Súmula 637
deste Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-06 PP-01140
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE OSASCO
ADV.(A/S): ANA CRISTINA GUIDI
AGDO.(A/S): CERÂMICA INDUSTRIAL DE OSASCO LTDA
ADV.(A/S): ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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