STF AI 566789 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Imposição de multa de 1% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Imposição de multa de 1% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00056 EMENT VOL-02282-19 PP-03827
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL - CELOS
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : JOÃO KINCESZLKI
ADV.(A/S) : HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO
EMBDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A -
CELESC
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
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