STF AI 566818 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: deficiência do traslado: falta da
cópia da certidão de intimação da decisão agravada, de traslado
imprescindível (Súmula 288).
2. Prescrição: alegação
improcedente: na contagem dos prazos penais, "contam-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum" (C. Penal, art. 10).
Ementa
1. Agravo de instrumento: deficiência do traslado: falta da
cópia da certidão de intimação da decisão agravada, de traslado
imprescindível (Súmula 288).
2. Prescrição: alegação
improcedente: na contagem dos prazos penais, "contam-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum" (C. Penal, art. 10).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00025 EMENT VOL-02213-09 PP-01810 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 166-169
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AUGUSTO JERÔNIMO DA SILVA
ADV.(A/S) : EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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