main-banner

Jurisprudência


STF AI 566892 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Agravo de instrumento. Interposição. Uso de fac-símile. Transmissão ocorrida após o encerramento do expediente no Tribunal de origem no último dia do prazo recursal. Intempestividade. Caracterização. Recurso não conhecido. Agravo regimental. Aplicação do art. 172, § 3°, do Código de Processo Civil. É intempestivo o recurso interposto mediante fac-símile cuja transmissão ocorra, no último dia do prazo recursal, mas após o encerramento do expediente no Tribunal de origem.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.

Data do Julgamento : 09/12/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-11 PP-02213
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S): RICARDO TERRA TEIXEIRA ADV.(A/S): JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS AGDO.(A/S): MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA ADV.(A/S): JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS AGDO.(A/S): JOSÉ CARLOS SALIM ADV.(A/S): JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS
Mostrar discussão