STF AI 566892 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Interposição. Uso de
fac-símile. Transmissão ocorrida após o encerramento do
expediente no Tribunal de origem no último dia do prazo recursal.
Intempestividade. Caracterização. Recurso não conhecido. Agravo
regimental. Aplicação do art. 172, § 3°, do Código de Processo
Civil. É intempestivo o recurso interposto mediante fac-símile
cuja transmissão ocorra, no último dia do prazo recursal, mas
após o encerramento do expediente no Tribunal de origem.
Ementa
RECURSO. Agravo de instrumento. Interposição. Uso de
fac-símile. Transmissão ocorrida após o encerramento do
expediente no Tribunal de origem no último dia do prazo recursal.
Intempestividade. Caracterização. Recurso não conhecido. Agravo
regimental. Aplicação do art. 172, § 3°, do Código de Processo
Civil. É intempestivo o recurso interposto mediante fac-símile
cuja transmissão ocorra, no último dia do prazo recursal, mas
após o encerramento do expediente no Tribunal de origem.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-11 PP-02213
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S): RICARDO TERRA TEIXEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS
AGDO.(A/S): MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS
AGDO.(A/S): JOSÉ CARLOS SALIM
ADV.(A/S): JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS
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