STF AI 567169 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: extemporaneidade: recurso
protocolado em data anterior à da publicação do acórdão proferido
nos embargos de declaração, inexistente nos autos comprovação da
ciência prévia do recorrente: precedentes
Ementa
Recurso extraordinário: extemporaneidade: recurso
protocolado em data anterior à da publicação do acórdão proferido
nos embargos de declaração, inexistente nos autos comprovação da
ciência prévia do recorrente: precedentesDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00025 EMENT VOL-02219-26 PP-05449
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MANUEL DE JESUS RIBEIRO DIAS
ADV.(A/S) : MARCELO FRAGOSO PONTE
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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